JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12183241

Execução de título extrajudicial. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Responsabilidade patrimonial da cônjuge. Preclusão temporal e consumativa

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183241

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA CÔNJUGE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou o prosseguimento dos atos executivos em face da cônjuge do executado, em execução de título extrajudicial fundada em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ilegitimidade recursal do agravante para postular em nome da cônjuge; (ii) cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) responsabilidade patrimonial da cônjuge do executado pelos atos de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi imposta em decisão anterior, contra a qual o executado não interpôs recurso cabível, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração acompanhado de proposta de parcelamento.2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que a decisão que o indeferiu constitui mero ato confirmatório, incapaz de reabrir o prazo para discussão da matéria, que se encontra preclusa.3. A responsabilidade patrimonial da cônjuge e o redirecionamento dos atos executivos em seu desfavor foram estabelecidos em decisão anterior, proferida há mais de um ano, sem impugnação recursal tempestiva por qualquer das partes.4. A decisão agravada limitou-se a determinar o prosseguimento das medidas de bloqueio patrimonial já autorizadas, configurando mero ato de impulsionamento de situação jurídica consolidada, o que obsta a rediscussão da matéria por preclusão consumativa.5. Todas as matérias devolvidas ao Tribunal estão acobertadas pela preclusão, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que a decisão que o indefere constitui ato meramente confirmatório e não reabre prazo para impugnação da matéria já preclusa. 2. A decisão que determina o prosseguimento de atos executivos previamente autorizados, sem inovar na situação jurídica das partes, não viabiliza a rediscussão de matéria acobertada pela preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 774, II, IV e parágrafo único; CC, art. 1.664. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51865137320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 26.06.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52618385420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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