Ação de reparação civil por perda de uma chance. Responsabilidade civil do advogado. Natureza contratual da relação jurídica. Prazo prescricional decenal
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183216
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A assistência jurídica prestada por advogados, ainda que intermediada por entidade sindical, configura relação de mandato de natureza contratual, independentemente da existência de instrumento formal de honorários.2. A pretensão indenizatória fundada em má execução de mandato advocatício enquadra-se como inadimplemento contratual, afastando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, e atraindo o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma.3. Pelo princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do CC/2002, o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, e não com a prática do ato que futuramente viria a causá-la.4. O dano se concretizou quando a cláusula de quitação geral do acordo trabalhista foi oposta como óbice ao prosseguimento de nova reclamação, momento em que a lesão ao direito da autora tornou-se manifesta e o prazo prescricional passou a fluir. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51747256220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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