JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12183172

Penhora via sisbajud. Impenhorabilidade. Ausência de prova. Coisa julgada. Recurso desprovido

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183172

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sistema SISBAJUD em conta corrente do executado, ao fundamento de ausência de prova documental da origem salarial dos recursos e da limitação de quarenta salários mínimos prevista no art. 833, inc. X, do CPC. II. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria relativa à penhorabilidade dos valores mantidos na mesma conta corrente já foi apreciada por este Tribunal, com formação de coisa julgada, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5222558-18.2022.8.21.7000, que afastou a alegação de impenhorabilidade formulada pelo agravante.2. A reiteração da mesma controvérsia a cada nova constrição realizada pelo SISBAJUD, sem demonstração de alteração relevante do quadro fático ou jurídico, compromete a autoridade da coisa julgada e inviabiliza a efetividade da execução.3. Incumbe ao executado comprovar documentalmente a origem salarial dos valores bloqueados e as circunstâncias necessárias ao enquadramento na proteção legal, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, pois não apresentou extrato bancário, comprovante de proventos ou qualquer outro documento apto a demonstrar a natureza dos recursos constritos.4. O simples fato de o executado receber aposentadoria não conduz, automaticamente, à conclusão de que os valores encontrados em sua conta bancária conservam natureza salarial, sendo indispensável a comprovação concreta da origem dos recursos atingidos pela constrição.5. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução não afastam constrição regularmente realizada quando o devedor não demonstra que a medida compromete concretamente sua subsistência ou a de sua família. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51905972020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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