JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12183179

Negócios jurídicos bancários. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistentes. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Inoportuno

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183179

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INOPORTUNO. 1. Inexiste omissão a ser sanada ou obscuridade a ser esclarecida, porque o acórdão analisou de forma expressa e fundamentada todos os argumentos relevantes para revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas, verificada a relação de consumo e a situação excepcional capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada, de acordo com a modalidade da operação controvertida, as particularidades do caso e o entendimento do STJ. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, e não entre a decisão embargada e a tese defendida pela embargante ou, ainda, decisões proferidas em outros processos (EDcl no AgRg no REsp nº 1.427.222/PR), situação não verificada nos autos. 3. Evidente o intuito de rediscutir o mérito por via transversa, o que não se revela possível em declaratórios. 4. É inoportuna a oposição dos embargos para o prequestionamento, porque realizado desde o acórdão embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.(Apelação Cível, Nº 50041120420238216001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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