Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inserção de débito em plataforma de negociação
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184465
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de débito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" e determinou sua exclusão, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca e fixação de honorários advocatícios. A apelante postula o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários de seu procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a inserção de débito inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável; (ii) se os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da apelante devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com cadastros restritivos de crédito, pois sua finalidade é facilitar a negociação de dívidas entre consumidores e fornecedores, sem implicar negativação do nome do consumidor.2. As informações inseridas na plataforma são de acesso restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha pessoais, sem divulgação a terceiros.3. A ausência de inscrição em cadastro restritivo de crédito e de divulgação do débito a terceiros afasta a configuração de lesão a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais.4. O valor dos honorários advocatícios fixados na origem não é compatível com a justa remuneração do profissional, devendo ser majorado para valor condizente com a complexidade da causa, o local da prestação jurisdicional, o zelo profissional e o tempo exigido para o deslinde da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50117616220248213001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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