Embargos infringentes e de nulidade. Execução penal. Livramento condicional. Suspensão do benefício
- Relator
- Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12181559
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. LANÇAMENTO DA PROJEÇÃO DE PERDA DO PERÍODO DE PROVA NO SISTEMA SEEU. LEGALIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a decisão do juízo da execução que, ao suspender o livramento condicional em razão da suposta prática de novo delito durante o período de prova, determinou o lançamento da interrupção relativa à projeção da perda do período de prova no sistema SEEU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade do lançamento da projeção de perda do período de prova no sistema SEEU quando da suspensão do livramento condicional, antes da eventual revogação definitiva do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O lançamento da projeção de perda do período de prova não equivale à revogação do livramento condicional: trata-se de providência de natureza administrativa e acautelatória, reversível, sem efeito imediato sobre o saldo de pena ou sobre o regime de cumprimento.2. O art. 89 do CP veda a declaração de extinção da pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo instaurado em razão de crime cometido durante o período de prova, o que impede que o período de suspensão seja computado como pena regularmente cumprida.3. O lançamento no sistema SEEU é a tradução administrativa dessa realidade jurídica, prevenindo distorções no cálculo da pena e evitando o risco de extinção indevida da punibilidade, conforme a orientação da Súmula 617 do STJ.4. Não há analogia in malam partem, pois a providência não cria nem estende sanção penal: o registro é meramente organizacional e não impõe restrição adicional ao apenado além da já decorrente da própria suspensão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos infringentes desacolhidos.Tese de julgamento: 1. A suspensão do livramento condicional pela suposta prática de novo delito durante o período de prova autoriza o lançamento da projeção de perda do período de prova no sistema SEEU, medida de natureza acautelatória e administrativa, reversível, que não configura antecipação de sanção nem violação ao princípio da legalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 89; LEP, art. 145.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 617; TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 50151360520248217000, 3ª Câmara Criminal, Rel. David Medina da Silva, j. 12-12-2024.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 80027755620258210019, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)
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