JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12182882

Honorários de profissionais liberais. Embargos à execução. Honorários advocatícios contratuais. Revogação da gratuidade da justiça mantida

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182882

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. BASE DE CÁLCULO MANTIDA. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo excesso de execução, revogando a gratuidade da justiça concedida à embargante e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante questiona a revogação da gratuidade, a base de cálculo dos honorários contratuais e o valor da multa por inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da revogação do benefício da gratuidade da justiça; (ii) a base de cálculo dos honorários contratuais, se deve ser o valor de venda ou o valor de avaliação do imóvel; (iii) a possibilidade de redução da multa contratual por inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revogação da gratuidade da justiça mostrou-se correta, pois a declaração de imposto de renda não reflete a real situação patrimonial da apelante, que é titular de estabelecimento comercial e participou da venda de imóveis por valores expressivos, afastando a presunção de hipossuficiência.2. A base de cálculo dos honorários contratuais é o valor de avaliação do imóvel, conforme pactuado na cláusula contratual, e não o valor de venda. O princípio pacta sunt servanda vincula as partes ao que foi livremente acordado.3. A multa contratual por inadimplemento, fixada em R$ 50.000,00, equivale a aproximadamente 67% do valor principal da dívida, o que se revela excessivo diante da natureza e da finalidade do contrato de prestação de serviços advocatícios.4. O art. 413 do CC/2002 confere ao juiz o poder-dever de reduzir a cláusula penal evidentemente excessiva, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50248039520238210033, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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