Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição quinquenal. Termo inicial. Levantamento do alvará
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182889
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, a exigibilidade da obrigação surge apenas com a implementação da condição suspensiva, ou seja, com o sucesso da demanda.2. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 25 da Lei n. 8.906/1994, somente começa a fluir a partir do efetivo levantamento do alvará pelo cliente, momento em que se verifica o êxito da demanda, conforme a teoria da actio nata.3. Ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal contado do levantamento do alvará, não se consumou a prescrição.4. Afastada a prescrição e instruído o processo com as provas necessárias, o mérito é julgado diretamente, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do alvará levantado. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção, afastar o decreto prescricional e julgar procedente a ação, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do alvará levantado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CC/2002, arts. 121, 125 e 199, inc. I; CPC/2015, arts. 487, inc. II e 1.013, § 3º; Lei n. 8.906/1994, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.907/RS; STJ, REsp n. 805.151/SP; TJRS, Apelação Cível n. 50003276820198210021, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 09-02-2023.(Apelação Cível, Nº 51902930820228210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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