Ação declaratória de inexistência de relação contratual. Fraude em contrato bancário. Desconto em benefício previdenciário. Nulidade do contrato
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181557
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a nulidade de cédula de crédito bancário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) validade da contratação e distribuição do ônus probatório conforme o Tema 1.061 do STJ; (ii) convalidação do negócio jurídico, venire contra factum proprium, duty to mitigate the loss e supressio; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) existência e valor da indenização por dano moral; (v) termo inicial dos juros de mora sobre a indenização extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia: intimado a custear a perícia grafotécnica, recusou-se a adiantar as despesas, e o laudo interno unilateral por ele apresentado não supre a perícia judicial sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ.2. Tratando-se de negócio jurídico nulo por ausência de consentimento, o vício é insanável e não admite confirmação tácita; a mera disponibilização unilateral de crédito em conta corrente não supre o consentimento indispensável à formação do contrato, e o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não configura inércia qualificada apta a atrair a supressio ou o venire contra factum proprium.3. A repetição do indébito em dobro independe de demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS); o desconto sistemático e indevido em benefício previdenciário sem contratação válida configura essa violação.4. O desconto reiterado de parcelas sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral indenizável, sendo o valor fixado proporcional e razoável às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.5. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ; de ofício, altera-se o índice de juros para a taxa legal em todo o período, nos termos do art. 406 do CC e do Tema 1.368 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50101241120228210006, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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