JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12182826

Ausência de vício no acórdão embargado. Pretensão de reexame de mérito. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ônus da parte. Embargos desacolhidos

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12182826

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissões e contradições, com o argumento de que fatos e dispositivos legais invocados nos autos não foram aplicados ao caso concreto, e com o objetivo de prequestionar matéria para interposição de recurso aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o embargante manifesta inconformismo com o mérito da decisão e busca o reexame da matéria apreciada.2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados no julgamento do recurso, conforme as hipóteses legais do art. 1.022 do CPC/2015.3. O prequestionamento para interposição de recurso especial ou extraordinário é ônus da parte, não do julgador, que não está obrigado a apontar expressamente a violação de dispositivos legais ou constitucionais invocados na argumentação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito nem ao prequestionamento forçado de dispositivos legais, cabendo à parte, e não ao julgador, cumprir a exigência do prequestionamento para fins de recurso aos Tribunais Superiores. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED-ED Ext 1.528/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52595478120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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