Ausência de vício no acórdão embargado. Pretensão de reexame de mérito. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ônus da parte. Embargos desacolhidos
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182826
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissões e contradições, com o argumento de que fatos e dispositivos legais invocados nos autos não foram aplicados ao caso concreto, e com o objetivo de prequestionar matéria para interposição de recurso aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o embargante manifesta inconformismo com o mérito da decisão e busca o reexame da matéria apreciada.2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados no julgamento do recurso, conforme as hipóteses legais do art. 1.022 do CPC/2015.3. O prequestionamento para interposição de recurso especial ou extraordinário é ônus da parte, não do julgador, que não está obrigado a apontar expressamente a violação de dispositivos legais ou constitucionais invocados na argumentação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito nem ao prequestionamento forçado de dispositivos legais, cabendo à parte, e não ao julgador, cumprir a exigência do prequestionamento para fins de recurso aos Tribunais Superiores. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED-ED Ext 1.528/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52595478120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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