Execução de título extrajudicial. Penhora no rosto dos autos. Crédito oriundo de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184508
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da executada, mantendo a penhora no rosto dos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada para reaver descontos indevidos em benefício previdenciário de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) omissão do acórdão quanto à natureza alimentar dos créditos oriundos de repetição de indébito previdenciário e à proteção do art. 833, inc. IV, do CPC; (ii) omissão quanto à impenhorabilidade de reserva pecuniária inferior a quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à natureza do crédito penhorado, consignando que valores acumulados a serem recebidos de forma retroativa perdem a natureza alimentar imediata e assumem caráter indenizatório e de recomposição patrimonial, afastando a proteção do art. 833, IV, do CPC.2. O julgado também analisou que a subsistência da embargante está assegurada pela tutela de urgência deferida nos autos originários, que suspendeu os descontos e restabeleceu o fluxo normal dos rendimentos mensais, de modo que a penhora do saldo retroativo não compromete o mínimo existencial.3. A proteção do art. 833, X, do CPC alcança exclusivamente reservas financeiras mantidas em caderneta de poupança ou aplicações de liquidez imediata até o limite de quarenta salários mínimos, sendo inaplicável à penhora no rosto dos autos sobre créditos judiciais em demanda em andamento.4. A inconformidade da embargante revela pretensão de rediscutir o mérito do acórdão por via processual inadequada, o que não é admitido nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a impenhorabilidade de créditos retroativos oriundos de repetição de indébito previdenciário e de indenização por danos morais, reconhecendo sua natureza indenizatória e patrimonial. 2. A proteção do art. 833, X, do CPC não se aplica à penhora no rosto dos autos sobre créditos judiciais em demanda em andamento, por se tratar de hipótese fática e jurídica distinta da reserva financeira em poupança ou aplicações de liquidez imediata." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; art. 789; art. 833, IV e X; art. 1.022; art. 1.025.(Agravo de Instrumento, Nº 51848222420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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