Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Prescrição afastada. Serviços prestados parcialmente. Remuneração proporcional. Recurso desprovido
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184503
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIÇOS PRESTADOS PARCIALMENTE. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fixando a remuneração em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré na demanda originária, em razão da atuação do autor durante toda a fase de conhecimento, cujo mandato foi revogado por suspensão profissional antes do encerramento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de prescrição da pretensão autoral; (ii) inexigibilidade dos honorários em razão da revogação do mandato por fato imputável ao próprio advogado; (iii) redução do percentual arbitrado a título de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de prescrição é rejeitada. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.906/1994, tem início, nos contratos com cláusula de êxito, a partir do recebimento dos valores pela contratante, conforme a teoria da actio nata e o entendimento do STJ no REsp nº 1.779.772/RS.2. A contratação e a prestação dos serviços advocatícios são incontroversos, sendo cabível o arbitramento judicial na forma do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.3. A revogação do mandato por suspensão profissional do advogado não afasta o direito à remuneração pelo trabalho validamente prestado e que gerou benefício econômico à contratante, sob pena de enriquecimento sem causa. O percentual deve ser proporcional à atuação efetivamente realizada.4. O percentual de 10% sobre o proveito econômico remunera adequadamente a atuação do autor na fase de conhecimento, essencial para o êxito da demanda, e considera a necessidade de contratação de novo profissional para a fase final do processo.5. Os honorários pagos aos novos procuradores não são dedutíveis, pois decorrem de relação contratual distinta e autônoma, sem confusão com o direito à remuneração proporcional pelos serviços anteriormente prestados. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51990822520248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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