Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos desacolhidos
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184501
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto por empresa de securitização e manteve a concessão da gratuidade da justiça ao autor/embargante, aposentado com renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos e sem patrimônio incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar alegações sobre a propriedade de imóveis e suposta renda de locação do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a controvérsia sobre a higidez financeira, confirmando o deferimento da gratuidade da justiça com base nos comprovantes de renda e nos extratos de endividamento constantes dos autos. No caso concreto, não há omissão a ser suprida, uma vez que a embargante não juntou matrícula atualizada dos imóveis de números 70.868 e 70.867 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul e o trecho destacado na própria petição aponta a titularidade de terceiro, não subsistindo prova idônea para afastar a concessão da benesse legal. Assim, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso revela apenas a intenção de rediscutir a matéria julgada, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Agravo de Instrumento, Nº 50053627720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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