Cobrança. Contrato de parceria comercial para revenda de bebidas. Inépcia da inicial. Ausente. Perícia contábil ou fase liquidatória. Não obrigatórias
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182781
Ementa
APELAÇÕES. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL PARA REVENDA DE BEBIDAS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE. PERÍCIA CONTÁBIL OU FASE LIQUIDATÓRIA. NÃO OBRIGATÓRIAS. INADIMPLÊNCIA NO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. COMPROVADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA FABRICANTE DAS BEBIDAS. DESCABIDA. I. CASO EM EXAME: cobrança fundada em contrato de parceria comercial, na qual foi condenada a intermediária ao pagamento de aporte fixo e de remuneração variável ajustados no contrato firmado com a fabricante de bebidas e pessoa jurídica intermediária das operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: no recurso dos autores, saber se a fabricante responde solidariamente pelo inadimplemento da intermediária que não repassou os valores do contrato de parceria. No recurso da intermediária, verificar a preliminar de inépcia da inicial; a necessidade de perícia contábil ou de liquidação de sentença para apuração do quantum condenatório; se cabível sua condenação sobre a remuneração variável referente ao período anterior à adesão de um dos autores ao contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o exercício de defesa eficaz pelas demandadas, além do que, o pedido decorre logicamente dos fatos. 2. A perícia contábil e a liquidação de sentença são desnecessárias, pois a sentença fixou critérios precisos de exequibilidade, a partir das provas colacionadas. 3. Não há condenação excessiva da L.G.V., relativa à remuneração variável, pois o período de apuração delimitado na sentença é integralmente posterior à adesão do autor à parceria. 4. A fabricante cumpriu sua obrigação contratual ao depositar os valores na conta da intermediária, conforme disposto no contrato, de modo que o pagamento ao destinatário correto extingue a obrigação do devedor. 5. A solidariedade não se presume e não há disposição contratual ou legal que vincule a fabricante à obrigação de fiscalizar o repasse dos valores pela intermediária; com isso, apenas esta é responsável pela ausência do repasse das quantias aos autores. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50029738220178210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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