Mandatos. Ação de exigir contas. Primeira fase. Julgamento de parcial procedência. Natureza interlocutória. Não afetação pelo tema 1.281 do STJ
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182793
Ementa
APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO AFETAÇÃO PELO TEMA 1.281 DO STJ. RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: ação de exigir contas para condenar o demandado a prestar contas referentes à administração de contas bancárias da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: saber se o apelo é o recurso cabível contra decisão de parcial procedência da primeira fase do procedimento; caso superada, analisar a nulidade processual e, no mérito, o dever de apresentar as contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que julga parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas não se enquadra no conceito de sentença, pois não encerra o processo nem a fase cognitiva. O provimento de parcial procedência tem natureza interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, nos termos dos artigos 356, § 5º, e 1.015, inc. II, do CPC. 2. A questão não é afetada pelo Tema 1.281 do STJ, que trata da via recursal adequada apenas para os casos de total procedência/improcedência da primeira fase, não abrangendo a hipótese de parcial procedência. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50021187120218211001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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