Negócios jurídicos bancários. Ação revisional. Aplicação das séries 20743 e 25465. Recurso não conhecido. Possibilidade de revisão contratual
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182796
Ementa
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DAS SÉRIES 20743 E 25465. RECURSO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VERIFICADA. PARTICULARIDADES DO CASO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. POSSÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não conheço do recurso com relação à aplicação das séries 20743 e 25465, por ausência de interesse recursal. 2. É possível a revisão de contratos de mútuo bancário em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, inc. IV e § 1º, inc. III, do CDC; e artigos 421 e 422 do CC, como no caso. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado; e a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de elementos concretos a justificar o índice cobrado, evidenciando a abusividade apta a colocar a consumidora em desvantagem exagerada. Tema Repetitivo 27 do STJ. 4.Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a descaracterização da mora, a compensação de valores e a repetição simples do indébito, como determinado na sentença. 5. Mantida a condenação do demandado no pagamento da sucumbência, na forma do art. 86 do CPC, não sendo caso de redução, mas de majoração da verba honorária, de acordo com o art. 85, § 2º e § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50015902220268210141, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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