Honorários de profissionais liberais. Embargos à execução. Contradição e omissão. Inocorrentes
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185049
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRENTES. I. CASO EM EXAME: embargos declaratórios opostos contra acórdão que manteve a rejeição liminar dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: contradição entre o reconhecimento de que a narrativa fática poderia configurar vício de consentimento e a conclusão pela inépcia da inicial; omissão quanto à aplicação do art. 322, § 2º, do CPC, que impõe a interpretação conjunta e de boa-fé da petição inicial; omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há contradição, pois a referência ao vício de consentimento foi feita para demonstrar o que seria exigível e não constava da peça inaugural, sem incompatibilidade lógica entre os fundamentos. 2. Não há omissão quanto ao art. 322, § 2º, do CPC, pois o acórdão examinou o conteúdo integral da petição inicial e concluiu pela ausência de matéria defensiva estruturada, realizando a interpretação conjunta da pretensão. 3. Não há omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa, pois a embargante declarou, na própria inicial, que pretendia provar seu direito pela documentação apresentada, declinando da prova oral. 4. O novo pedido de prequestionamento é inoportuno, pois já foi realizado no acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.(Apelação Cível, Nº 50310202220258210022, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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