Execução de título extrajudicial. Penhora de recebíveis de cartões de crédito. Inovação recursal. Supressão de instância. Recurso não conhecido
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183288
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de créditos perante administradoras de cartões de crédito, ao fundamento de que a providência se equipara à penhora de faturamento e possui caráter excepcional. 2. No recurso, os agravantes postulam o bloqueio ou cancelamento dos cartões de crédito da executada como medida coercitiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe o bloqueio ou o cancelamento dos cartões de crédito da executada, como medida executiva atípica fundada no art. 139, IV, do CPC, diante da natureza alimentar do crédito e da alegada infrutuosidade das diligências de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido submetido ao juízo de origem foi o de penhora sobre recebíveis de cartões de crédito, com indicação das administradoras e bandeiras a serem oficiadas. Essa foi a matéria decidida na origem, tratada como penhora de recebíveis equiparada à penhora sobre faturamento. 5. No recurso, os agravantes não postulam a realização daquela penhora, mas o bloqueio ou o cancelamento dos próprios cartões de crédito da executada. As providências não se confundem: a penhora de recebíveis é medida de constrição patrimonial sobre créditos titularizados pela executada perante terceiros; o bloqueio ou o cancelamento dos cartões é medida executiva atípica de natureza coercitiva. 6. Não há mera alteração da fundamentação jurídica atribuída à mesma pretensão, mas providência executiva distinta, não submetida ao juízo de origem. As razões recursais deslocam a controvérsia do regime da penhora de recebíveis para os requisitos próprios das medidas coercitivas atípicas. A apreciação originária da matéria pelo Tribunal configura inovação recursal e supressão de instância. 7. Também não cabe examinar a penhora dos recebíveis, pois essa providência não integra o pedido recursal. 8. A anterior suspensão do recurso em razão do Tema 1.137 do STJ não altera a conclusão, pois o sobrestamento não importa juízo definitivo sobre os pressupostos de admissibilidade nem amplia os limites objetivos da matéria devolvida ao Tribunal. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. __ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Agravo de Instrumento, Nº 51874972820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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