Ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182689
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTES DE RENDIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de procuração específica e comprovantes de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na regularidade da determinação de emenda à inicial para juntada de procuração específica e comprovantes de rendimentos, cujo descumprimento ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a ausência de instrumento de mandato válido, não sanada no prazo concedido, autoriza a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.2. A exigência de comprovantes de rendimentos para fins de gratuidade de justiça é medida proporcional e razoável, que não impõe ônus excessivo ao autor e contribui para a boa-fé processual, nos termos do art. 5º do CPC.3. O apelante foi devidamente intimado para cumprir as determinações judiciais e permaneceu inerte, configurando violação ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.4. A determinação do juízo está em conformidade com o Ofício-Circular nº 077/2013-CGC, no âmbito da política de controle de ações de massa, sendo justificada pela natureza repetitiva da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O descumprimento injustificado de determinação judicial para emenda à inicial, com juntada de procuração específica e comprovantes de rendimentos, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 485, inc. IV, e 1.025. (Apelação Cível, Nº 50157983520258210015, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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