JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12182691

Honorários de profissionais liberais. Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. Prescrição afastada. Honorários arbitrados

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182691

Ementa

APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ARBITRADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios em razão dos serviços prestados pelo apelante até a revogação dos poderes, motivada pela suspensão de sua inscrição profissional pela OAB/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratuais; (ii) o arbitramento dos honorários pelos serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios tem início na data da violação do direito, que ocorre quando a ex-cliente aufere os valores oriundos do processo em que o advogado atuou, conforme previsto no contrato de mandato.2. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal contado do recebimento dos valores pela ex-cliente, razão pela qual a prescrição deve ser afastada.3. A atuação do advogado no processo de conhecimento é incontroversa, e a existência de sanções administrativas na OAB não afasta o direito à remuneração pelos serviços prestados.4. Em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o apelante atuou desde o ajuizamento até a execução do julgado, mas que a situação por ele criada obrigou a ex-cliente a contratar outro profissional para concluir o trabalho, arbitram-se os honorários em 10% sobre os valores obtidos no alvará sacado.5. A correção monetária incide desde o arbitramento, momento em que a quantia se torna líquida, pelo IPCA, com juros a contar da citação. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51375490220238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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