Honorários de profissionais liberais. Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. Prescrição afastada. Honorários arbitrados
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182691
Ementa
APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ARBITRADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios em razão dos serviços prestados pelo apelante até a revogação dos poderes, motivada pela suspensão de sua inscrição profissional pela OAB/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratuais; (ii) o arbitramento dos honorários pelos serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios tem início na data da violação do direito, que ocorre quando a ex-cliente aufere os valores oriundos do processo em que o advogado atuou, conforme previsto no contrato de mandato.2. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal contado do recebimento dos valores pela ex-cliente, razão pela qual a prescrição deve ser afastada.3. A atuação do advogado no processo de conhecimento é incontroversa, e a existência de sanções administrativas na OAB não afasta o direito à remuneração pelos serviços prestados.4. Em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o apelante atuou desde o ajuizamento até a execução do julgado, mas que a situação por ele criada obrigou a ex-cliente a contratar outro profissional para concluir o trabalho, arbitram-se os honorários em 10% sobre os valores obtidos no alvará sacado.5. A correção monetária incide desde o arbitramento, momento em que a quantia se torna líquida, pelo IPCA, com juros a contar da citação. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51375490220238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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