Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Qualificadora comprovada por prova documental e testemunhal. Dispensa de laudo pericial. Embargos desprovidos
- Relator
- Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12184719
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes interpostos pela defesa contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena do réu condenado por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, inc. I), mantida a qualificadora. O voto vencido afastava a qualificadora e reclassificava a conduta para furto simples, ante a ausência de laudo pericial formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial, com base em prova documental e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do rompimento de obstáculo está comprovada por gravação do sistema de monitoramento interno, que registra o réu forçando e entortando a grade metálica de proteção da janela do estabelecimento.2. As fotografias do local atestam a deformação do obstáculo e guardam correspondência com as imagens das câmeras de segurança e com o depoimento judicial da vítima.3. O CPP, art. 167, autoriza a substituição do exame técnico por prova testemunhal e documental, de modo que o laudo pericial formal é dispensável quando outros elementos idôneos comprovam o rompimento.4. O afastamento da qualificadora por ausência de laudo, diante de prova documental clara e direta, representaria apego ao formalismo processual inútil, incompatível com o livre convencimento motivado do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desprovidos, mantido o voto majoritário.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo independe de laudo pericial formal quando a prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstra, de forma clara e direta, a violação da barreira física, nos termos do CPP, art. 167. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. I; CPP, art. 167.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50037136920258210127, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)
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