Mandatos. Indenizatória com obrigação de fazer. Administração condominial. Retenção de valores e documentos. Desconsideração da personalidade jurídica
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182980
Ementa
APELAÇÕES. MANDATOS. INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. RETENÇÃO DE VALORES E DOCUMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA RETIRANTE NOS ILÍCITOS. RECURSO DAS DEMANDADAS. DESERTO. I. CASO EM EXAME: indenizatória com obrigação de fazer, a fim de condenar solidariamente a imobiliária e suas sócias ao pagamento de valores retidos e à devolução de documentos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: no recurso do autor, discute-se legitimidade passiva da sócia retirante possui e se ela deve responder solidariamente pela condenação imposta na sentença à pessoa jurídica que integrava e às demais sócias, ante a desconsideração da personalidade jurídica. No recurso das demandadas, cabe analisar a admissibilidade recursal e, caso superada, o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sócia retirante possui legitimidade passiva pelo critério da asserção, pois a inicial imputa sua participação na estrutura societária que prestou os serviços ao condomínio e inclui pedido de desconsideração da personalidade jurídica dirigido a todas as sócias. 2. No mérito, a desconsideração da personalidade jurídica exige o abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, alcançando apenas os sócios que tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, situação não comprova em relação à sócia retirante. 3. O apelo das demandadas não é conhecido pela deserção, ante o não recolhimento do preparo após regular intimação. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DAS DEMANDADAS NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 52750872520238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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