Execução de título extrajudicial. Omissão quanto à gratuidade da justiça. Reconhecimento. Demais alegações de omissão rejeitadas. Embargos acolhidos em parte
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12181665
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO REJEITADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à perda de liquidez e certeza do título e à caracterização da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) omissão do acórdão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento; (ii) omissão quanto à perda de liquidez, certeza e exigibilidade do título pela não apresentação dos contratos originários; (iii) omissão quanto à causa da suspensão processual e seus efeitos sobre a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não apreciou o pedido de gratuidade da justiça formulado expressamente na petição inicial do agravo de instrumento, o que configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração.2. A gratuidade da justiça deferida em primeiro grau permanece vigente, pois não houve decisão judicial posterior de revogação ou modificação do benefício. A anotação meramente cadastral no sistema eletrônico de segundo grau não afasta os efeitos de decisão jurisdicional anterior, nos termos do art. 98 do CPC.3. Não há omissão quanto à liquidez do título. O acórdão fundamentou que a eventual readequação do saldo devedor decorrente de revisão de contratos anteriores é matéria reservada aos embargos à execução, não ensejando nulidade originária do processo executivo.4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente. O acórdão registrou que a execução permaneceu suspensa por determinação judicial, circunstância que afasta a inércia da credora e obsta o decurso do prazo prescricional. A irresignação dos embargantes nesse ponto configura tentativa de rediscussão do mérito, o que não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a vigência da gratuidade da justiça deferida aos embargantes e sanar a omissão correspondente, mantido o resultado do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça deferida em primeiro grau permanece vigente nas fases recursais subsequentes enquanto não houver decisão judicial expressa de revogação, sendo insuficiente para afastá-la a mera anotação cadastral no sistema eletrônico do tribunal. 2. O uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito de questões já apreciadas pelo acórdão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 921 e 1.022.(Agravo de Instrumento, Nº 52121112920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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