Execução de título extrajudicial. Penhora no rosto dos autos. Comissão de corretagem. Impenhorabilidade relativa. Limite de 50 salários mínimos
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12181618
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A comissão de corretagem, por constituir ganho de trabalhador autônomo, é protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, mas essa proteção não é absoluta.2. O art. 833, § 2º, do CPC afasta expressamente a impenhorabilidade sobre os valores que superam 50 salários mínimos mensais, limite dentro do qual o legislador já ponderou a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial do devedor.3. A preservação do montante equivalente a 50 salários mínimos é suficiente para garantir a subsistência digna do executado, sem afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.4. A tese de fracionamento retroativo do crédito pelo período de espera para o recebimento carece de respaldo jurídico, pois a penhorabilidade deve ser aferida sobre o valor do crédito no momento da constrição, e não com base em divisão temporal hipotética.5. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser utilizado para frustrar a satisfação do crédito quando há autorização legal expressa para a penhora do excedente. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51469463520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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