JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de InstrumentoTJRS-12181618

Execução de título extrajudicial. Penhora no rosto dos autos. Comissão de corretagem. Impenhorabilidade relativa. Limite de 50 salários mínimos

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181618

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A comissão de corretagem, por constituir ganho de trabalhador autônomo, é protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, mas essa proteção não é absoluta.2. O art. 833, § 2º, do CPC afasta expressamente a impenhorabilidade sobre os valores que superam 50 salários mínimos mensais, limite dentro do qual o legislador já ponderou a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial do devedor.3. A preservação do montante equivalente a 50 salários mínimos é suficiente para garantir a subsistência digna do executado, sem afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.4. A tese de fracionamento retroativo do crédito pelo período de espera para o recebimento carece de respaldo jurídico, pois a penhorabilidade deve ser aferida sobre o valor do crédito no momento da constrição, e não com base em divisão temporal hipotética.5. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser utilizado para frustrar a satisfação do crédito quando há autorização legal expressa para a penhora do excedente. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51469463520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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