JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183768

Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Ausência de atos expropriatórios eficazes. Extinção do feito mantida. Recurso desprovido

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183768

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EFICAZES. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional quinquenal, iniciado em 18 de março de 2016 por força da regra de transição do art. 1.056 do CPC, foi interrompido em março de 2019 pela decisão que deferiu a penhora de veículo. A partir desse marco, transcorreram mais de cinco anos sem qualquer ato expropriatório eficaz, consumando a prescrição intercorrente.2. O mero requerimento de diligências infrutíferas ou a movimentação burocrática dos autos não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, pois o que se exige é a efetiva satisfação do crédito, e não a simples reiteração de pedidos de busca patrimonial.3. Os pagamentos parciais decorrentes de acordo voluntário, encerrados em julho de 2021, não afastam a prescrição, pois o saldo remanescente não foi objeto de ato expropriatório concreto e exitoso no período subsequente à interrupção de 2019.4. As suspensões temporárias de prazos decorrentes da pandemia de Covid-19 (Lei nº 14.010/2020) e das enchentes no Rio Grande do Sul não obstam a prescrição, pois a inércia na localização de bens penhoráveis é anterior a esses eventos e o prazo de cinco anos fluiu substancialmente sem resultados constritivos eficazes.5. Não há cerceamento de defesa, pois, consumado o lustro prescricional, a realização de novas consultas a bancos de dados revela-se inútil e protelatória, justificando o imediato reconhecimento da extinção da execução. DISPOSITIVO:1.Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 77, inc. V, 274, p.u., 924, inc. V e 1.056; Lei nº 14.010/2020.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50004141320138210028, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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