JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187474

Embargos de terceiro. Aquisição de veículo. Boa-fé do adquirente. Ausência de restrições no momento da compra. Gratuidade da justiça. Omissão da sentença

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187474

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO MOMENTO DA COMPRA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, declarando a aquisição onerosa e de boa-fé de veículo pelo embargante em data anterior às restrições judiciais determinadas no processo de origem, e determinando o levantamento de todos os gravames incidentes sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante na contestação; (ii) existência de boa-fé do adquirente na compra do veículo, apta a afastar as restrições judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares arguidas em contrarrazões são rejeitadas: a alegação de inadequação da via recursal quanto à gratuidade não prospera, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal examinar questões omissas na sentença, dispensando a prévia oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC; a alegação de inovação recursal confunde-se com o mérito e será apreciada oportunamente.2. A sentença foi omissa ao não examinar o pedido de gratuidade da justiça formulado expressamente na contestação, devendo a omissão ser suprida; o benefício já deferido na ação principal estende-se aos processos incidentais e recursos dela decorrentes, salvo comprovação de alteração da situação financeira da parte, o que não ocorreu.3. A boa-fé do adquirente é reconhecida pela ausência de qualquer restrição ou gravame no prontuário do veículo junto ao DETRAN/RS no momento da aquisição, sendo a restrição judicial inserida no sistema somente após a transferência do bem.4. Os indícios apontados pelo apelante — rapidez da revenda, preço abaixo da tabela de referência e denúncia criminal contra a vendedora — são insuficientes para afastar a presunção legal de boa-fé do adquirente, que adotou as cautelas ordinariamente exigíveis para a compra.5. A manutenção das restrições judiciais sobre o veículo representaria punição indevida ao adquirente de boa-fé; o apelante deve buscar reparação diretamente contra a causadora do suposto ilícito. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade da justiça ao apelante e determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. Sentença de procedência dos embargos de terceiro mantida no mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.267; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 373, incs. I e II; 1.013, § 3º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.(Apelação Cível, Nº 50008732120248210160, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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