JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187251

Ação de nulidade e anulabilidade de negócio jurídico. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Litisconsórcio passivo necessário. Inclusão de litisconsorte

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187251

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE E ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADMISSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares arguidas pela agravante em contestação — litisconsórcio passivo necessário, inadmissibilidade de emenda à inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça —, mantendo a tutela de urgência que decretou a indisponibilidade de seus bens, em ação de nulidade e anulabilidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça e contra decisão que indefere inclusão de litisconsorte passivo necessário; (ii) ilegitimidade passiva da agravante; (iii) inadmissibilidade da emenda à inicial que incluiu a agravante no polo passivo; (iv) preliminar recursal de nulidade da decisão agravada por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar recursal de nulidade da decisão agravada é rejeitada, pois o juízo de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões preliminares suscitadas pela defesa, sem incorrer nos vícios do art. 489, § 1º, do CPC.2. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça, pois o art. 1.015, inc. V, do CPC prevê o recurso apenas contra decisões que indeferem o pedido de gratuidade ou acolhem o pedido de sua revogação; a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica na ausência de demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação.3. O agravo de instrumento também não é cabível para deliberar sobre inclusão de litisconsorte passivo, pois o art. 1.015, incs. VII e VIII, do CPC prevê o recurso apenas para hipóteses de exclusão de litisconsorte ou rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; ausente demonstração de urgência específica, não se aplica a taxatividade mitigada.4. A questão relativa à ilegitimidade passiva da agravante já foi apreciada por esta Câmara em agravo de instrumento anterior, tendo sido reconhecida, em cognição sumária, a pertinência de sua inclusão na lide em razão de sua condição de ex-sócia da sociedade de advogados durante o período dos fatos narrados; operou-se, portanto, a preclusão sobre a matéria.5. A emenda à inicial foi apresentada antes da citação de todos os litisconsortes passivos, circunstância que dispensa a concordância do réu já citado, nos termos dos arts. 329, inc. I, e 231, § 1º, do CPC, não havendo irregularidade na sua admissão. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52571660320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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