Locação. Ação anulatória. Litigância de má-fé. Ausência de dolo processual. Recurso provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187484
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação anulatória de ato jurídico, extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de três salários-mínimos, por considerar o incidente manifestamente infundado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do feito sem resolução de mérito está acobertada pela preclusão, diante da ausência de insurgência recursal sobre esse ponto; e (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada por ausência de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do feito sem resolução de mérito está acobertada pela preclusão, pois a apelante limitou sua insurgência recursal ao afastamento da multa por litigância de má-fé, sem impugnar o indeferimento da petição inicial.4. A multa por litigância de má-fé não se sustenta, pois a sua imposição exige comprovação do dolo da parte - isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária -, elemento não demonstrado nos autos, consoante entendimento do STJ.5. O ajuizamento da ação anulatória, ma hipótese, configura mero erro técnico e exercício regular do direito de petição, pois a falha na escolha da via processual adequada, praticada sob orientação de antigos patronos, não caracteriza conduta temerária nem intuito deliberado de procrastinar o feito; ademais, a parte adversa sequer havia sido citada, de modo que ausente qualquer prejuízo processual concreto.6. Honorários recursais são incabíveis nesta instância, nos termos do Tema nº 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO7. Preliminar de preclusão acolhida. Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à apelante, mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, a responsabilidade pelas custas de origem e a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, inc. VI, 81, § 2º, 373, incs. I e II, 485, incs. I, IV e VI, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.723.908/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50093838520238210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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