Ação de cobrança. Contrato de empreitada global. Cláusula penal moratória. Inaplicabilidade. Compensação de créditos ilíquidos. Inadmissibilidade. Reconvenção
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187249
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. INADMISSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo autor, condenando-as solidariamente ao pagamento do saldo remanescente de contrato de empreitada, e improcedente a reconvenção por elas manejada, na qual pleiteavam indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade da retenção unilateral de valor correspondente à cláusula penal moratória por atraso na entrega da obra; (ii) a possibilidade de compensação de créditos oriundos de parceria comercial com o saldo contratual devido; (iii) a suficiência das provas para o acolhimento dos pedidos reconvencionais de indenização por danos materiais e morais; (iv) subsidiariamente, a necessidade de reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aplicação da cláusula penal moratória pressupõe a comprovação de inadimplemento culposo do empreiteiro. No caso, o contrato admitia dilação do prazo por circunstâncias alheias às partes, houve realização de serviços adicionais e o termo de entrega definitiva da obra foi firmado sem qualquer menção à incidência da multa, o que impede o reconhecimento de crédito líquido apto a justificar o desconto unilateral.2. A compensação exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do CC/2002. Os supostos créditos oriundos da parceria comercial eram ilíquidos e controvertidos quanto à exigibilidade, razão pela qual não preenchiam os requisitos legais para extinguir obrigação já demonstrada.3. O pedido de indenização por danos materiais não foi comprovado, pois as apelantes não produziram prova pericial técnica apta a demonstrar a existência dos vícios construtivos, sua origem e o nexo causal com os serviços executados pelo empreiteiro, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. O atraso na entrega da obra, ainda que tenha gerado aborrecimentos, não configura dano moral indenizável, pois não ficou demonstrada lesão aos direitos da personalidade das apelantes que ultrapassasse o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual.5. O pedido subsidiário de reabertura da instrução é incabível, pois a insuficiência probatória decorre da condução da produção de provas pelas próprias reconvintes, não havendo cerceamento de defesa ou indeferimento indevido de prova oportunamente requerida. IV. RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 369, 389 e 408; CPC, arts. 373, inc. I, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50051454420228210058, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-04-2026. (Apelação Cível, Nº 50036946120238210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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