JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187249

Ação de cobrança. Contrato de empreitada global. Cláusula penal moratória. Inaplicabilidade. Compensação de créditos ilíquidos. Inadmissibilidade. Reconvenção

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187249

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. INADMISSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo autor, condenando-as solidariamente ao pagamento do saldo remanescente de contrato de empreitada, e improcedente a reconvenção por elas manejada, na qual pleiteavam indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade da retenção unilateral de valor correspondente à cláusula penal moratória por atraso na entrega da obra; (ii) a possibilidade de compensação de créditos oriundos de parceria comercial com o saldo contratual devido; (iii) a suficiência das provas para o acolhimento dos pedidos reconvencionais de indenização por danos materiais e morais; (iv) subsidiariamente, a necessidade de reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aplicação da cláusula penal moratória pressupõe a comprovação de inadimplemento culposo do empreiteiro. No caso, o contrato admitia dilação do prazo por circunstâncias alheias às partes, houve realização de serviços adicionais e o termo de entrega definitiva da obra foi firmado sem qualquer menção à incidência da multa, o que impede o reconhecimento de crédito líquido apto a justificar o desconto unilateral.2. A compensação exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do CC/2002. Os supostos créditos oriundos da parceria comercial eram ilíquidos e controvertidos quanto à exigibilidade, razão pela qual não preenchiam os requisitos legais para extinguir obrigação já demonstrada.3. O pedido de indenização por danos materiais não foi comprovado, pois as apelantes não produziram prova pericial técnica apta a demonstrar a existência dos vícios construtivos, sua origem e o nexo causal com os serviços executados pelo empreiteiro, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. O atraso na entrega da obra, ainda que tenha gerado aborrecimentos, não configura dano moral indenizável, pois não ficou demonstrada lesão aos direitos da personalidade das apelantes que ultrapassasse o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual.5. O pedido subsidiário de reabertura da instrução é incabível, pois a insuficiência probatória decorre da condução da produção de provas pelas próprias reconvintes, não havendo cerceamento de defesa ou indeferimento indevido de prova oportunamente requerida. IV. RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 369, 389 e 408; CPC, arts. 373, inc. I, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50051454420228210058, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-04-2026.  (Apelação Cível, Nº 50036946120238210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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