Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Contrato de locação residencial. Inaplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova afastada. Recurso provido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187214
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de locação residencial, reconheceu a existência de relação de consumo e inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus, com base no art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre locatário, locador e administradora imobiliária; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei n.º 8.245/1991, conforme jurisprudência consolidada do STJ.2. A incidência do CDC é admitida, excepcionalmente, na relação entre o proprietário do imóvel e a administradora imobiliária, quando aquele figura como destinatário final dos serviços prestados. Essa hipótese não se confunde com a relação entre locatário e administradora.3. Afastada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se justifica por presunção de vulnerabilidade, devendo incidir a regra geral do art. 373 do CPC, que atribui ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. IV. RECURSO PROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 373; Lei n.º 8.245/1991.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.331/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020; STJ, REsp n. 509.304/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.760/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 24.02.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52503370620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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