JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187693

Ação revisional de contrato bancário. Crédito pessoal consignado INSS. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Capitalização de juros. Legalidade

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187693

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal consignado INSS, mantendo as cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios e capitalização de juros, e afastando o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (ii) legalidade da capitalização de juros; (iii) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; (iv) existência de dano moral em razão de descontos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial para o controle de abusividade, mas a simples superação dessa média não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante capaz de comprometer o equilíbrio contratual.2. A taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta variação mínima em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual, o que não evidencia onerosidade excessiva ou manifesta desvantagem ao consumidor apta a justificar a intervenção judicial, nos termos do art. 51, §1º, inc. III, do CDC.3. A capitalização mensal de juros é admissível nos contratos celebrados após a MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada e com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, requisitos presentes no contrato em análise, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.4. A comissão de permanência não consta do contrato nem foi exigida no curso da contratação, razão pela qual a irresignação nesse ponto não merece análise.5. Afastadas todas as abusividades alegadas, não há fundamento para o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO:1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, inc. III; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.11.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJRS, Apelação Cível nº 50461381420198210001, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 10.11.2021.(Apelação Cível, Nº 50045341420248212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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