Ação de cobrança. Proteção veicular. Sinistro. Cláusula de deságio por origem em leilão. Ausência de destaque e de informação prévia. Nulidade mantida
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187470
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO. CLÁUSULA DE DESÁGIO POR ORIGEM EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE MANTIDA. CLÁUSULA DE DEDUÇÃO DE DÉBITOS. NULIDADE PARCIAL. SALVADO NÃO RECUPERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que declarou a nulidade das cláusulas 3.4 e 12.1 do Regulamento e a condenou ao pagamento de indenização correspondente a 100% do valor da Tabela FIPE do mês do sinistro, em razão de roubo de veículo pertencente à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a validade da cláusula 3.4, que prevê deságio de 35% na indenização para veículos oriundos de leilão; (ii) o alcance da nulidade da cláusula 12.1, que autoriza a dedução de débitos do valor indenizatório; (iii) o regime jurídico aplicável ao salvado e à documentação de transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cláusula 3.4 é inválida por ausência de destaque e de informação prévia à consumidora. O art. 54, § 4º, do CDC exige saliência gráfica para cláusulas limitativas de direito, e o próprio formulário de adesão da apelante continha campo específico para registrar a origem do veículo em leilão, que foi deixado em branco, evidenciando que a consumidora não foi informada da restrição no momento da contratação.2. A cláusula 12.1 tem conteúdo complexo e apenas a parte que remete aos deságios das cláusulas 3.2 a 3.5 compartilha o vício reconhecido. A previsão de dedução de débitos que gravam o bem não é abusiva em si, pois corresponde à lógica indenizatória e à transferência do salvado, de modo que sua nulidade integral extrapola a razão de decidir adotada na origem.3. A dedução de débitos não é cabível no caso concreto, pois o veículo não foi recuperado, não há transferência a operar e a apelante não individualizou nem comprovou a existência de débitos em aberto, tendo dispensado a instrução probatória.4. O condicionamento do pagamento à entrega de documentação e à outorga de procuração é indevido. A obrigação documental prevista no Regulamento somente se tornaria exigível após o agendamento do pagamento pela associação, providência que nunca ocorreu, sendo inviável imputar à associada o descumprimento de dever cuja exigibilidade dependia de ato da própria credora.5. Efetuado o pagamento, transferem-se à associação os direitos sobre o veículo, subsistindo as obrigações da autora de comunicar a localização do bem e de firmar a documentação necessária à transferência, nos termos das cláusulas 12.4, 12.5 e 14.1 do Regulamento, sem que o cumprimento da condenação fique a elas condicionado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para: (a) restringir a nulidade da cláusula 12.1 à parte que remete aos deságios das cláusulas 3.2 a 3.5, mantida sua validade no restante, sem que disso decorra qualquer dedução na condenação; e (b) declarar que, efetuado o pagamento, transferem-se à associação os direitos sobre o veículo, subsistindo as obrigações da autora previstas nas cláusulas 12.4 e 12.5 do Regulamento, sem condicionamento do cumprimento da condenação. Mantida a sentença quanto à nulidade da cláusula 3.4, ao valor da condenação e aos consectários e à sucumbência fixados. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 46, 51, 54, § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, inc. IV, 492 e 1.009 e 1.025; CTB, art. 124, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5000228-71.2025.8.21.0059, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 17.10.2025.(Apelação Cível, Nº 50034380520238213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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