Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência. Limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente a 35% da renda líquida
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187226
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE A 35% DA RENDA LÍQUIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, concedendo tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta corrente da parte autora ao percentual de 35% de sua renda líquida, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão monocrática é ultra petita por ter abrangido descontos em conta corrente; (ii) se é possível deferir tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (iii) se o Tema nº 1085 do STJ afasta a limitação dos descontos em conta corrente no contexto de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não há vício de julgamento ultra petita, pois a parte autora incluiu expressamente, na petição inicial, contratos com desconto em conta corrente entre as dívidas sujeitas à limitação pleiteada.3.2. O deferimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação não implica nulidade, pois a instauração da fase processual já permite ao consumidor utilizar os meios processuais disponíveis para proteção do mínimo existencial, configurando inversão procedimental justificada pelo espírito da Lei nº 14.181/2021.3.3. O Tema nº 1085 do STJ não se aplica ao caso de superendividamento, pois o suporte fático é distinto: aquele paradigma trata de consumidores em situação contratual regular, ao passo que o superendividamento envolve comprometimento do mínimo existencial, tutelado pelo art. 6º, inc. XII, do CDC.3.4. O percentual de descontos consignados supera o limite de 35% da renda líquida adotado como parâmetro para aferição do comprometimento do mínimo existencial, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.(Agravo de Instrumento, Nº 51498035420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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