Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição afastada. Termo inicial. Implementação da condição suspensiva
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187220
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. O apelante sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser o recebimento dos valores pelo cliente, em razão da cláusula de êxito prevista no contrato, e não a data da revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito; (ii) a possibilidade de arbitramento proporcional dos honorários diante da prestação parcial dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional inicia-se com a implementação da condição suspensiva, isto é, com o efetivo recebimento dos valores pelo cliente, e não com a revogação do mandato, conforme os arts. 121, 125 e 199, I, do CC/2002 e o art. 25, I, da Lei nº 8.906/1994.2. A ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do levantamento do alvará pelo apelado, afastando-se a prescrição.3. A cessação superveniente do mandato por inabilitação profissional do apelante não afasta o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do apelado, que se beneficiou do trabalho realizado.4. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o arbitramento quando não há acordo sobre a remuneração, hipótese configurada pela interrupção dos serviços antes da conclusão do contrato. Os honorários são arbitrados em 10% sobre o valor recebido pelo apelado, em proporção à contribuição determinante do apelante para o êxito da demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção por prescrição desconstituída. 2. Pedido de arbitramento julgado procedente, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor recebido pelo apelado, com correção monetária pelo IPCA desde o levantamento do alvará e juros moratórios pela taxa legal (Selic – IPCA) desde a citação. 3. Ônus sucumbenciais invertidos, com condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50002277120228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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