JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187463

Ação declaratória de inexistência de débito. Fraude na contratação. Inscrição indevida em cadastro restritivo. Ausência de notificação prévia. Dano moral

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187463

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por entidade arquivista de dados contra sentença que declarou a inexistência de contrato de financiamento e do débito dele decorrente, tornou definitiva a tutela de urgência para cancelamento das inscrições restritivas e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude na contratação e de ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor antes da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) a existência de ato ilícito e de nexo causal, diante da alegação de fraude praticada por terceiro como fortuito externo; (ii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.2. No recurso da entidade arquivista, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva quanto à origem do débito e quanto a inscrições realizadas por órgão diverso; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) regularidade da notificação prévia ao consumidor por meio eletrônico; (iv) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a fixação dos juros moratórios a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva da entidade arquivista é rejeitada: à luz da teoria da asserção, a verificação da regularidade de sua conduta — consistente na ausência de comprovação de notificação prévia — constitui matéria de mérito; a responsabilidade que lhe foi atribuída decorre de falha própria no serviço, não de inscrição realizada por terceiro.2. A impugnação ao valor da causa é rejeitada: nos termos do art. 292 do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos na inicial, sendo irrelevante a improcedência superveniente de um dos pedidos.3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação: diante da impugnação específica da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual, competia à recorrente produzir prova robusta da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor; a alegação genérica de fraude praticada por terceiro não afasta sua responsabilidade, pois fraudes em operações bancárias constituem fortuito interno, nos termos da Súmula n.º 479 do STJ.4. A entidade arquivista não comprovou o cumprimento do dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC: o documento apresentado consiste em tela sistêmica unilateral que indica número telefônico e status de entrega, sem elemento externo capaz de demonstrar que a linha pertencia ao consumidor ou que a mensagem foi efetivamente direcionada ao destinatário correto.5. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa; o quantum indenizatório é reduzido para R$ 10.000,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e aos parâmetros adotados por esta Câmara; os juros moratórios pela taxa Selic incidem desde o evento danoso, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ. IV. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOSDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 43, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1º; CPC/2015, art. 292.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.09.2009; STJ, Súmula n. 54; STJ, Súmula n. 359; STJ, Súmula n. 362; STJ, Súmula n. 404; STJ, Súmula n. 479; TJRS, Apelação Cível n. 50032397920218210017, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 27.02.2024.(Apelação Cível, Nº 50005712420228210075, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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