Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão interlocutória. Indeferimento da inicial
- Relator
- Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187228
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão da impetrante no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que encerra o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo passível de recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal, conforme a Súmula n. 267 do STF e o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, que vedam sua utilização contra decisão judicial passível de recurso.4. A decisão que encerra o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de sentença, sendo passível de recurso inominado, o que afasta a possibilidade de impetração de mandado de segurança.5. Não há demonstração de lesão a direito líquido e certo que justifique a concessão do mandado de segurança em caráter excepcional. IV. DISPOSITIVO:6. Petição inicial do mandado de segurança indeferida.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50114842320268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 18-09-2026)
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