Negócios jurídicos bancários. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Pedido de efeito suspensivo. Impossibilidade. Ausência de garantia do juízo
- Relator
- Maria Ines Claraz de Souza Linck
- Órgão julgador
- Décima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186291
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. Na forma do § 1º do referido dispositivo legal, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que inocorre no caso. A tutela provisória de urgência, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, somente será concedida se preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Suspensão da execução que somente poderá ocorrer em casos excepcionais, devendo, para que isso ocorra, estar implementados todos os requisitos exigidos na legislação pertinente, o que aqui não acontece. Não verificado, em cognição sumária, elementos aptos a autorizar a alteração da decisão agravada. Não vislumbrada a probabilidade do direito alegado e constatado o não preenchimento dos requisitos ensejadores ao deferimento do pretendido efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC, requisitos estes cumulativos. Ainda, não restou garantido o juízo. Manutenção da decisão agravada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53154466420268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 18-09-2026)
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