Negócios jurídicos bancários. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Décima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186043
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. Tendo em vista que as insurgências foram arguidas na petição inicial, rejeita-se a preliminar de inovação recursal. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Tendo em vista que o apelo contém a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma, em consonância com o art. 1.010, II e III, do CPC, constata-se que o recurso deve ser conhecido. Rejeitada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Apurado excesso na cobrança, é cabível a repetição simples do indébito. Descabe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando ausente prova da má-fé do credor, que não se presume. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários segundo apreciação equitativa, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º e 8º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50193209120258210008, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 18-09-2026)
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