Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Tasso Caubi Soares Delabary
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186058
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a compensação ou repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados, diante da alegação de que a superação da taxa média do Banco Central não configura, por si só, abusividade; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior.2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a extensão da compensação determinada na sentença, com alegação de que não pode incidir sobre parcelas vincendas; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados em percentual que resultaria em valor irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, sem que a instituição financeira demonstre critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e da tese fixada no REsp n. 1.061.530/RS.2. A liberdade contratual prevista nos arts. 421 e 421-A do CC/2002 não é absoluta nas relações de consumo, sendo legítima a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual quando demonstrada onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor.3. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.4. A compensação opera exclusivamente sobre parcelas vencidas, pois o art. 369 do CC/2002 exige que as dívidas sejam líquidas e vencidas; as parcelas vincendas devem ser apenas readequadas à nova taxa, não havendo reforma a implementar na sentença nesse ponto.5. Os honorários advocatícios fixados em percentual que resulta em valor irrisório autorizam o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO:Recurso do banco desprovido.Recurso do autor parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50296745520248210027, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)
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