JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186026

Cumprimento de sentença. Penhora via sisbajud. Impenhorabilidade. Valor irrisório em relação ao débito exequendo. Recurso provido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de impenhorabilidade e manteve o bloqueio de valor via Sisbajud em conta bancária da executada, convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando a expedição de alvará em favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, com fundamento no art. 833, incs. IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça é deferida em sede recursal, com dispensa do recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 3º e 7º, do CPC.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança; para valores em conta-corrente ou outras modalidades, o executado deve comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.660.671/RS.3. O valor constrito é irrisório em comparação ao crédito exequendo, sendo insuficiente para satisfazê-lo de forma relevante, o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade no caso concreto. IV. DISPOSITIVO:1. Gratuidade da justiça deferida para fins recursais.2. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado e determinar seu imediato desbloqueio e restituição à agravante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 3º e 7º; 833, incs. IV e X; 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51949362220268217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 16.06.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53325653820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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