JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186028

Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora

Relator
Katia Elenise Oliveira da Silva
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186028

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de compensação dos valores revisados com parcelas vincendas; (iii) a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada é expressiva e injustificadamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação à média de mercado.3. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe o reconhecimento da descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.4. A compensação dos valores revisados opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, sendo incabível em relação às vincendas, por ausência de previsão legal, nos termos do art. 369 do CC/2002.5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO:1.  Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51422916520268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-09-2026)

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