JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187851

Ação de obrigação de fazer. Cadastro de restrição ao crédito. Apontamento decorrente de protesto. Omissão da data de vencimento da dívida

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187851

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APONTAMENTO DECORRENTE DE PROTESTO. OMISSÃO DA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE CADASTRAL RECONHECIDA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. INADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada contra administradora de cadastro de restrição ao crédito, na qual o autor pleiteou o cancelamento de apontamentos decorrentes de protestos extrajudiciais, sob o argumento de que os registros omitiam a data de vencimento das obrigações, impossibilitando o controle do prazo máximo de cinco anos de manutenção previsto no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da administradora do cadastro de restrição ao crédito; (ii) a irregularidade do apontamento negativo pela omissão da data de vencimento da obrigação originária do protesto; (iii) se a irregularidade cadastral reconhecida autoriza o cancelamento do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. O art. 16 da Lei 12.414/2011 estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos gestores de bancos de dados pela exatidão das informações veiculadas, o que atrai a pertinência subjetiva passiva da administradora do cadastro para responder pela demanda. 3.2. A data de vencimento da dívida é informação essencial que deve constar no banco de dados de restrição ao crédito, inclusive nos apontamentos derivados de protestos extrajudiciais, para viabilizar o controle do prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do CDC, conforme orientação do STJ. 3.3. A omissão da data de vencimento nos registros configura irregularidade cadastral e descumprimento do dever legal de clareza e exatidão das informações, nos termos do art. 16 da Lei 12.414/2011. 3.4. A irregularidade cadastral não autoriza o cancelamento do apontamento, mas apenas a sua retificação, com a inserção da data de vencimento omitida. O autor formulou pedido exclusivo de cancelamento, sem cumular ou deduzir subsidiariamente pedido de retificação cadastral. 3.5. O princípio da congruência veda ao julgador conceder providência diversa da postulada. Diante da inadequação da pretensão deduzida, a improcedência da demanda é mantida, sob fundamentação diversa da sentença. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 1º; Lei 12.414/2011, art. 16; CPC/2015, arts. 141, 489, inc. IV, 492 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.414/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.06.2024.(Apelação Cível, Nº 52026051120258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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