Embargos à execução. Locação comercial. Inovação recursal. Não conhecimento parcial. Compensação de cheque prescrito. Impossibilidade
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187859
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos embargantes à execução contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a substituição do índice de reajuste dos aluguéis de IGP-M por IPCA e rejeitando o pedido de compensação do débito locatício com crédito representado por cheque emitido em 1995. Os apelantes postulam a anulação parcial do contrato de locação por erro substancial, a compensação do cheque prescrito com o saldo executado e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de anulação parcial do contrato de locação e aplicação de redutor sobre os aluguéis; (ii) possibilidade de compensação do débito locatício com crédito representado por cheque prescrito; (iii) adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais; (iv) configuração de litigância de má-fé dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inovação recursal é acolhida, pois os pedidos de anulação parcial do contrato por erro substancial e de aplicação de redutor sobre os locativos não foram formulados na petição inicial dos embargos, sendo introduzidos apenas nas razões recursais, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.2. A compensação legal exige a coexistência de dívidas líquidas, vencidas e reciprocamente exigíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. Quando a dívida locatícia tornou-se exigível, em 2021, o crédito representado pelo cheque emitido em 1995 já havia sido atingido pela prescrição em todas as vias possíveis, inexistindo o requisito da exigibilidade simultânea.3. O art. 372 do CC, invocado pelos apelantes, refere-se a prazos de favor concedidos pelo credor, que não se confundem com a prescrição e não criam hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Consumada a prescrição antes da coexistência dos créditos, resta inviabilizada a compensação legal.4. A distribuição da sucumbência na proporção de 80% a cargo dos embargantes e 20% a cargo dos embargados é adequada, pois condiz com o proveito econômico efetivamente obtido pelos embargantes.5. O pedido de condenação por litigância de má-fé é rejeitado, pois as argumentações dos apelantes traduzem o exercício regular do direito de defesa, sem demonstração de dolo processual ou comportamento conscientemente abusivo, conforme exige o art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO:RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 138, 139, 190, 368, 369, 371, 372, 422, 882 E 884; LEI 7.357/1985, ARTS. 59 E 61; CPC/2015, ARTS. 80, 85, 86, 141, 492 E 1.026.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.479.385/PE, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 05.04.2016; STJ, AGINT NO ARESP 2.811.429/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 16.12.2025; STJ, RESP 1.969.468/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 22.02.2022.(Apelação Cível, Nº 50083839420228210018, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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