JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187614

Ação declaratória de nulidade absoluta de ato judicial. Querela nullitatis insanabilis. Ausência de pressupostos

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187614

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE ATO JUDICIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. MATÉRIAS DEFENSIVAS PRÓPRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade absoluta de ato judicial, ajuizada com feição de querela nullitatis insanabilis, na qual o autor impugnou atos praticados em execução de título extrajudicial antes e após sua inclusão e citação no polo passivo, cumulando pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) inovação recursal quanto à alegação de nulidade por ausência de curador especial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (iii) mérito quanto à adequação da ação declaratória autônoma com feição de querela nullitatis insanabilis para impugnar atos da execução e cumular pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de nulidade por ausência de curador especial não constou da petição inicial nem da emenda apresentada em primeiro grau, sendo suscitada apenas nas razões recursais. Sua apreciação importaria ampliação da causa de pedir em sede recursal, com supressão de instância e prejuízo ao contraditório, o que não se admite.2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo de origem enfrentou as questões relevantes e apresentou as razões de seu convencimento de forma suficiente.3. A querela nullitatis insanabilis possui caráter excepcional e se destina a combater vícios transrescisórios gravíssimos, como a ausência absoluta de citação. A citação tardia não se confunde com ausência de citação e não configura, isoladamente, vício capaz de justificar o manejo dessa ação.4. As matérias deduzidas na petição inicial — prescrição, excesso de execução, impenhorabilidade de bem de família, validade da hipoteca e responsabilidade do codevedor — constituem defesas executivas típicas, passíveis de veiculação por embargos à execução (CPC, arts. 914 e 917) ou por exceção de pré-executividade, sendo inadequada a ação declaratória autônoma para esse fim.5. O pedido indenizatório, formulado como consequência da alegada nulidade integral dos atos da execução, não constitui fundamento autônomo apto a demonstrar o interesse processual para o manejo da querela nullitatis, nem autoriza a utilização da ação anulatória para concentrar matérias defensivas submetidas a instrumentos próprios da execução. Os princípios da primazia do mérito, da fungibilidade e da instrumentalidade das formas não autorizam a conversão da ação autônoma em embargos à execução, cujo prazo já se encontrava esgotado ao tempo do ajuizamento. IV. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 85, § 2º, 238, 239, 317, 327, 329, 803, 914, 917 e 1.025; CC/2002, arts. 204, § 3º, e 275.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 18.760/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2026; STJ, REsp n. 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp n. 1.703.707/RS.  (Apelação Cível, Nº 50111821920268210003, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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