JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187840

Ação declaratória. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de procuração com poderes específicos. Indícios de litigância predatória

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187840

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO ADVOGADO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial de juntada de procuração atualizada com poderes específicos, e que impôs ao advogado da parte autora multa por litigância de má-fé, condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, além de determinar a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: a validade da procuração apresentada e a regularidade da extinção do processo; a legalidade da multa por litigância de má-fé e das condenações impostas pessoalmente ao advogado; e a proporcionalidade da expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos é medida legítima e proporcional diante de indícios de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas padronizadas com procurações assinadas digitalmente no mesmo instante, conforme as orientações do Ofício-Circular 077/2013 da Corregedoria.2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, aliado à admissão pelo próprio patrono da impossibilidade de contato com o constituinte, compromete pressuposto essencial da representação processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.3. A expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público é cabível para que os órgãos competentes, no âmbito de suas atribuições, avaliem os elementos constantes dos autos e adotem as providências pertinentes.4. As sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC têm como destinatário a parte processual, não o advogado. O art. 77, § 6º, do CPC veda a imposição direta de penalidades processuais ao advogado, cuja responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo órgão de classe. A multa por litigância de má-fé e as condenações ao pagamento de honorários e despesas processuais impostas pessoalmente ao patrono devem ser afastadas. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, § 6º, 79, 80, 81, 85, § 11, 485, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50600048420228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 15-02-2023.(Apelação Cível, Nº 50009866120258210120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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