Ação declaratória. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de procuração com poderes específicos. Indícios de litigância predatória
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187840
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO ADVOGADO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial de juntada de procuração atualizada com poderes específicos, e que impôs ao advogado da parte autora multa por litigância de má-fé, condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, além de determinar a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: a validade da procuração apresentada e a regularidade da extinção do processo; a legalidade da multa por litigância de má-fé e das condenações impostas pessoalmente ao advogado; e a proporcionalidade da expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos é medida legítima e proporcional diante de indícios de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas padronizadas com procurações assinadas digitalmente no mesmo instante, conforme as orientações do Ofício-Circular 077/2013 da Corregedoria.2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, aliado à admissão pelo próprio patrono da impossibilidade de contato com o constituinte, compromete pressuposto essencial da representação processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.3. A expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público é cabível para que os órgãos competentes, no âmbito de suas atribuições, avaliem os elementos constantes dos autos e adotem as providências pertinentes.4. As sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC têm como destinatário a parte processual, não o advogado. O art. 77, § 6º, do CPC veda a imposição direta de penalidades processuais ao advogado, cuja responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo órgão de classe. A multa por litigância de má-fé e as condenações ao pagamento de honorários e despesas processuais impostas pessoalmente ao patrono devem ser afastadas. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, § 6º, 79, 80, 81, 85, § 11, 485, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50600048420228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 15-02-2023.(Apelação Cível, Nº 50009866120258210120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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