Embargos à execução. Locação comercial. Responsabilidade pelo ppci. Compensação unilateral. Inviabilidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187844
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE PELO PPCI. COMPENSAÇÃO UNILATERAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela locatária, os quais buscavam o reconhecimento da extinção da obrigação locatícia em razão de compensação unilateral realizada sobre o aluguel de dezembro de 2022, correspondente às despesas suportadas com a manutenção e a renovação do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) do imóvel comercial locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação; (ii) a responsabilidade pelo custeio da renovação do PPCI em locação comercial; (iii) a viabilidade jurídica da compensação unilateral realizada pela locatária sobre o valor do aluguel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo singular apreciou de forma clara e motivada todas as questões controvertidas necessárias ao deslinde da causa, sem obrigação de rebater pormenorizadamente cada argumento secundário das partes.2. A obrigação do locador de entregar o imóvel em estado de servir ao uso contratado, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, refere-se às condições do imóvel ao tempo da entrega, e não ao cumprimento contínuo de obrigações administrativas decorrentes da exploração comercial pelo locatário.3. A renovação periódica do PPCI é encargo intrinsecamente vinculado à atividade comercial desenvolvida no imóvel, competindo à locatária providenciá-la e suportar os respectivos custos, nos termos do art. 23, V e VIII, da Lei nº 8.245/1991.4. A pretensão de ressarcimento por despesas de natureza estrutural não pode ser apreciada em sede recursal, pois não foi deduzida como causa autônoma na petição inicial dos embargos, sob pena de violação aos princípios da congruência, da estabilização da lide e da ampla defesa.5. A compensação legal pressupõe dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis; inexistindo crédito líquido ou obrigação exigível da locadora, a retenção unilateral de parcela do aluguel caracteriza inadimplemento e legitima a execução pelo saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50149181420238210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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