Ação monitória. Instrumento de renegociação de dívida. Cartão de crédito e cheque especial. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Nulidade da sentença
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187601
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada por instituição financeira, constituindo título executivo judicial com base em instrumento de renegociação de dívida oriunda de contratos de cartão de crédito e cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a apresentação dos contratos originários e da memória de cálculo da dívida renegociada, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do CDC e o dever de informação da instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ.2. A renegociação de dívida não impede a discussão sobre a legalidade dos encargos dos contratos anteriores que compõem o saldo consolidado, nos termos da Súmula 286 do STJ.3. O instrumento de renegociação não é negócio jurídico autônomo, pois vincula-se aos contratos originários de cartão de crédito e cheque especial, cuja regularidade condiciona a validade do montante confessado.4. O ônus de apresentar os contratos originários, extratos e memória de cálculo recai sobre a instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, independentemente de manifestação do devedor sobre desinteresse na produção de provas.5. O julgamento antecipado, sem a juntada da documentação essencial à verificação da origem e evolução da dívida, viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 489, inc. IV, 702, § 8º e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 297. IV. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009900720258210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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