JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187800

Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. Ligações de telemarketing excessivas e reiteradas

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187800

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES DE TELEMARKETING EXCESSIVAS E REITERADAS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À AUTORIA DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DA ASTREINTE. VÍCIOS SANADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. No caso dos autos, houve equívoco na atribuição da autoria de manifestação processual, porquanto o acórdão consignou que a ré Claro S.A. teria reconhecido, em contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1), a ocorrência de excesso de ligações, quando a passagem provém, na verdade, das contrarrazões da parte autora ao apelo daquela ré (evento 90, CONTRAZAP1). Tratando-se de alegação da parte contrária, e não de admissão da própria embargante, o argumento é afastado da fundamentação. A correção não altera a conclusão, que se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes, quais sejam a inversão do ônus da prova deferida na origem e não infirmada em grau recursal, a inércia probatória da ré quanto à desvinculação das chamadas documentadas nos autos e sua posição na cadeia de fornecimento, com o correlato dever de fiscalização. 2. Houve, ainda, omissão quanto à delimitação subjetiva do comando inibitório, cujo exame o próprio acórdão anunciara ao remeter a matéria ao tópico seguinte, que dela não tratou. Sanado o vício, esclarece-se que a obrigação de não fazer e a incidência da astreinte alcançam os contatos imputáveis a cada ré, assim compreendidos os originados de suas próprias linhas e os promovidos por terceiros que atuem por sua conta, em seu interesse ou na oferta de seus produtos e serviços, mediante utilização de sua rede, ficando a apuração concreta da origem de cada chamada para a fase de cumprimento de sentença. Adota-se o critério da imputabilidade, e não o da titularidade do prefixo, sob pena de esvaziamento da tutela inibitória pela simples terceirização da originação das chamadas. 3. Não se identificam omissão ou contradição quanto à individualização da conduta e à solidariedade, tema efetivamente enfrentado no julgado. A solidariedade reconhecida é legal, decorrente dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a incidência do art. 265 do Código Civil, e a observância do Código de Conduta de Telemarketing, instrumento de autorregulação setorial, não opera como excludente de ilicitude. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. PREMISSA FÁTICA CORRIGIDA E OMISSÃO SANADA. JULGAMENTO INALTERADO.(Apelação Cível, Nº 50047818420258210020, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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