Negócios jurídicos bancários. Embargos à execução. Prescrição parcial. Vencimento antecipado como faculdade do credor. Impenhorabilidade
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187801
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO COMO FACULDADE DO CREDOR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cooperativa, nos quais se alegavam prescrição total da dívida, impenhorabilidade do imóvel rural e do veículo, e insolvência civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel rural e do veículo; (ii) nulidade da sentença por ofensa à preclusão pro judicato em relação à prescrição parcial reconhecida no saneamento; (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iv) ocorrência de prescrição total da dívida em razão de cláusula de vencimento antecipado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O interesse processual quanto à impenhorabilidade do imóvel rural nunca existiu, pois nenhum imóvel foi constrito ao longo da execução. Quanto ao veículo, a penhora foi levantada por desistência da própria exequente antes da prolação da sentença, o que faz desaparecer o interesse de forma superveniente. Os capítulos correspondentes da sentença devem ser desconstituídos e os pedidos extintos sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. 3.2. A sentença não reapreciou a prescrição parcial reconhecida no saneamento, matéria já estabilizada como julgamento antecipado parcial do mérito. A omissão de ressalva no dispositivo não configura nulidade, mas inadequação formal, que se corrige com a adequação do dispositivo para explicitar o capítulo já decidido. 3.3. A preliminar de cerceamento de defesa, reduzida à alegação de insolvência civil, é rejeitada. O capítulo da sentença que afastou a insolvência não foi impugnado nas razões recursais, e a prova oral seria impertinente, pois a declaração de insolvência civil depende de procedimento próprio e de demonstração contábil, não produzível por testemunhas. 3.4. A cláusula de vencimento antecipado representa faculdade conferida exclusivamente ao credor e não altera automaticamente o termo inicial da prescrição. Interpretada em conjunto com a cláusula que ressalva a inércia do credor como incapaz de prejudicá-lo, nos termos do art. 113 do CC/2002, o prazo prescricional corre de forma autônoma para cada prestação, a partir do respectivo vencimento. Admitir que o devedor invoque o vencimento antecipado para antecipar a prescrição importaria conferir-lhe vantagem decorrente do próprio inadimplemento, em afronta à boa-fé objetiva. Apenas as parcelas vencidas antes de 13/09/2013 estão prescritas, coincidindo com o reconhecimento já operado no saneamento. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade extintos sem resolução de mérito, de ofício, por ausência de interesse processual. 4.2. Preliminar de nulidade por ofensa à preclusão pro judicato rejeitada, com adequação do dispositivo para ressalvar a prescrição parcial já reconhecida no saneamento. 4.3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.4. Ônus sucumbenciais redistribuídos na proporção de 75% para o embargante e 25% para a embargada, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, revertida em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul a parcela devida pela embargada, reduzida à metade na forma do art. 90, § 4º, do CPC, e suspensa a exigibilidade quanto ao embargante nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.5. Recurso provido em parte. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 113, 189, 206, § 5º, inc. I, e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 14, 86, 90, § 4º, 98, § 3º, 355, inc. I, 370, p.u., 485, § 3º e inc. VI, 489, § 3º, 505, 507, 1.009, § 1º e 1.015, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50036554420218210018, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 14.08.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50005353620158210007, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 10.07.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50035181120248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 25.03.2026.(Apelação Cível, Nº 50050533620198210005, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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