Ação declaratória de inexistência de débito. Plataforma "SERASA limpa nome". Ausência de interesse de agir. Recurso desprovido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188096
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela parte autora em face de empresa prestadora de serviços, em razão de disponibilização de proposta de negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" gera interesse de agir para a propositura de ação declaratória de inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara a cadastro restritivo de crédito, pois o acesso às informações nela disponibilizadas é restrito ao próprio titular, mediante login e senha pessoal, sem publicidade a terceiros e sem repercussão no score de crédito do consumidor, conforme entendimento firmado no IRDR nº 22/TJRS.4. A alegação de que a permanência do débito configura ameaça suficiente a justificar a tutela declaratória não se sustenta, pois o interesse de agir exige que o provimento pretendido seja necessário e útil para afastar prejuízo concreto, ônus do qual a apelante não se desincumbiu; a oferta pode ser recusada sem qualquer repercussão jurídica ou financeira, e a declaração judicial não alteraria a situação da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, conforme atestam os documentos produzidos nos autos.5. A alegação de que o direito constitucional de ação não pode ser condicionado à existência de outras restrições não prospera, pois o direito de ação não é absoluto nem incondicionado; o art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, requisito que não se confunde com a garantia de acesso à justiça prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios fixados por equidade em favor dos procuradores da apelada, nos termos do Tema nº 1076/STJ, com majoração recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade de toda a verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 17, 85, § 11, 485, inc. VI e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 22; TJRS, Apelação Cível nº 50026799520258210018, Rel. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50090880420238210036, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 05.09.2025.(Apelação Cível, Nº 50110172620258212001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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